FGTS DIGITAL EM PRODUÇÃO
Publicado em 14/03/2024 14h10 Atualizado em 14/03/2024 14h12
Empregadores já podem acessar o sistema e realizar a gestão dos valores a recolher de FGTS a partir da competência março/2024
Fonte: Receita Federal
https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/ministerio-do-trabalho-e-emprego/fgts-digital-em-producao
Empregadores já podem acessar o sistema e realizar a gestão dos valores a recolher de FGTS a partir da competência março/2024
Entra em produção a partir de hoje, dia 1º de março, a plataforma FGTS Digital, um conjunto de sistemas criados para gerenciar os diversos processos relacionados ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS, e que facilitará o cumprimento dessa obrigação pelos empregadores, assegurando que os valores devidos aos trabalhadores sejam efetivamente depositados em suas contas vinculadas com maior agilidade e transparência.
Os empregadores poderão utilizar o banner de acesso no portal de notícias (https://www.gov.br/fgtsdigital) ou acessar a plataforma diretamente no endereço https://fgtsdigital.sistema.gov.br.
A nova plataforma, construída pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, conta com a parceria do Ministério da Gestão e Inovação, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Serpro, como desenvolvedor da plataforma, e da Caixa Econômica Federal, que continuará com a gestão dos recursos do FGTS e com atendimento aos trabalhadores.
Os empregadores tiveram a oportunidade de conhecer os novos serviços e testar as suas funcionalidades durante o período de testes, ocorrido entre os meses de agosto/23 e janeiro/24, quando a Plataforma FGTS Digital foi disponibilizada em uma versão de produção limitada, possibilitando que os usuários se preparassem para a nova sistemática instituída.
A data para implementação segue o disposto na Portaria MTE nº 240/2024 de modo que, a partir de hoje, a plataforma digital passa a ser o meio oficial para o recolhimento do FGTS mensal e rescisório a partir da competência março/2024.
O Manual de orientação do sistema foi atualizado com as mais recentes novidades e está disponível na área de Documentação Técnica.
A entrada em produção do FGTS Digital promove melhorias expressivas através da gestão integrada de todo o processo referente ao FGTS, aperfeiçoando a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos valores devidos.
Por meio da plataforma, os empregadores poderão emitir guias rápidas e personalizadas, consultar extratos, solicitar compensação ou restituição de valores, contratar parcelamentos, tudo de forma simples e ágil, utilizando a autenticação pelo GOV.BR.
ATENÇÃO ÀS MUDANÇAS
Os empregadores devem ficar atentos às principais mudanças ocorridas com a instituição do FGTS Digital:
Alteração de data de vencimento do FGTS Mensal
Com o objetivo de simplificar a gestão das empresas foi editada a Lei 14.438/2022, que altera o art. 15 da Lei 8.036/90, passando a estabelecer o prazo de recolhimento do FGTS mensal dos empregados "até o vigésimo dia de cada mês". A medida unifica a data de cumprimento de diversas obrigações para com o Governo.
Pagamento exclusivamente via Pix
O Pix foi escolhido pelo Ministério do Trabalho e Emprego como forma de pagamento para os valores a serem recolhidos ao FGTS. A utilização desse meio de pagamento traz vantagens, uma vez que a operação pode ser realizada em qualquer dia e horário, inclusive em finais de semana e feriados, com liquidação em tempo real, ou seja, o pagador e recebedor são notificados da transação no mesmo instante, permitindo ao trabalhador acompanhar o cumprimento dessa obrigação por parte do seu empregador, através da sua CTPS Digital.
Atenção! Quando o prazo legal de recolhimento coincidir com sábado, domingo ou feriado, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil.
Povoamento de dados do eSocial
O FGTS Digital já está integrado ao eSocial desde o dia 22 de janeiro de 2024. Dessa forma, os trabalhadores que tiveram eventos do eSocial transmitidos a partir dessa data já estão na base do sistema. São mais de 52 milhões de vínculos internalizados na base de dados, sendo possível visualizar as informações referentes a todos os trabalhadores na plataforma do FGTS Digital.
Atenção! Não serão exibidos os dados de trabalhadores que não tiveram nenhum evento enviado ao eSocial desde o dia 22/01/24. Isso pode ocorrer, por exemplo, porque ele estava afastado por um motivo que não gera direito ao FGTS, como um Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença). Quando o empregador lançar no eSocial o evento de retorno desse afastamento ou enviar um evento de remuneração desse trabalhador, imediatamente seus dados serão enviados para o FGTS Digital e o empregador conseguirá recolher o seu FGTS normalmente.
Recolhimento de FGTS até a competência fevereiro/2024
Caso o empregador tenha que realizar qualquer recolhimento de competências anteriores a março/2024, mesmo que em atraso, deverá utilizar os sistemas da Caixa (SEFIP/GRRF/Conectividade Social). Neste momento, o parcelamento de débitos até fevereiro/2024 também será realizado pela Caixa, bem como qualquer pedido de devolução de valores desse período.
Recolhimento de multa e FGTS rescisório
O recolhimento de FGTS sobre as verbas rescisórias de desligamento ocorrido a partir de 01/03/2024, com motivo que permite o saque do FGTS, deve ocorrer via guias do FGTS Digital.
O eSocial permite que o empregador envie eventos de desligamento com até 10 dias de antecedência. Se o empregador tiver transmitido ainda em fevereiro/2024 um desligamento com data de março/2024, deverá gerar a respectiva guia dentro do FGTS Digital.
Atenção! O empregador não deve utilizar a GRRF/Conectividade Social para efetuar os pagamentos do FGTS sobre a rescisão, sob o risco de ter que solicitar devolução desses valores à Caixa e ainda ter de pagar novamente via FGTS Digital, inclusive com encargos se houver eventual atraso no prazo.
FGTS de reclamatória trabalhista
Em caráter excepcional, todas as empresas poderão utilizar o Conectividade Social e os sistemas a ele integrados para a geração de guia de recolhimento do FGTS decorrente de Processo Trabalhista. Desse modo, até que a Secretaria de Inspeção do Trabalho publique, em Edital, a data a partir da qual deverá ser utilizada a funcionalidade de geração da guia respectiva por meio do FGTS Digital, continuarão a ser utilizados os códigos 650 ou 660 da Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do SEFIP, conforme orientações que dispostas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais publicado pela Caixa Econômica Federal.
Recolhimento do FGTS por Órgãos Públicos
A obrigatoriedade em recolher o FGTS via guia do FGTS Digital se aplica aos órgãos públicos, que devem declarar sua folha de pagamento e as bases de cálculo do FGTS pelo eSocial.
Atenção! Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, o Conectividade Social e os sistemas a ele integrados poderão ser utilizados para a geração de guia para fins de recolhimento do FGTS pelos empregadores com natureza jurídica de Administração Pública. Entretanto, esta excepcionalidade não exime esses empregadores de enviar pelo eSocial as folhas de pagamento com as bases de cálculo do FGTS desse período, inclusive sujeito a eventual fiscalização e autuação com base no artigo 23 da lei nº 8.036/1990 e consequente bloqueio da Certidão de Regularidade do FGTS - CRF.
Bloqueio/Estorno de valores
O empregador que efetuar um pagamento indevido de valores poderá registrar o pedido de bloqueio e estorno dos valores na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Para isso, basta corrigir/retificar ou excluir a informação da base de cálculo no eSocial ou da base de cálculo da multa no FGTS Digital. O FGTS Digital identificará automaticamente que o empregador possui um crédito e ele poderá registrar no módulo "ESTORNO".
Atenção! Neste primeiro momento, o sistema bloqueará os valores na conta vinculada do trabalhador, caso exista saldo disponível. Posteriormente, o registro de estorno será encaminhado para que um Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT verifique a regularidade e validade do pedido. Se confirmado, a empresa poderá utilizar esse saldo para pagar outros débitos de FGTS e, na ausência destes, solicitar transferência para sua conta bancária. Esta funcionalidade de liberação do estorno por AFT será liberada em breve.
NOVAS FUNCIONALIDADES EM BREVE
O FGTS Digital está em constante evolução para simplificar e facilitar a vida das empresas. Em breve, novas funcionalidades serão incorporadas ao sistema, com destaque para:
Análise de pedido de Estorno
Apesar da funcionalidade de registro de estorno já estar liberada, neste primeiro momento ocorrerá apenas a tentativa de bloqueio de saldo na conta do trabalhador. Em breve, a parte de análise do pedido e a liberação dos valores para a empresa serão implementadas.
Parcelamento
O empregador conseguirá registrar pedidos de parcelamento de maneira simplificada, uma vez que as bases de cálculo declaradas no eSocial serão aproveitadas e a empresa não precisará enviar novamente os valores a parcelar no momento da formalização ou da geração das guias das parcelas. O módulo de parcelamento será divulgado em breve, para todos os débitos a partir de 01/03/2024. Atenção! Débitos até fevereiro/2024 continuam sendo parcelados pela CAIXA.
Alguns benefícios alcançados com o FGTS Digital:
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